A LEI COMO PRINCIPAL FONTE FORMAL ESTATAL

Resumo

A doutrina alude à existência de dois grandes sistemas jurídicos: o denominado sistema romano-germânico (ou civil law), no qual a lei figura como a principal fonte, e o sistema anglo-saxão (ou common law), no qual os precedentes judiciais adquirem status fundamental. O presente artigo tece breves considerações sobre a lei enquanto principal fonte formal estatal do Direito brasileiro.

##plugins.generic.usageStats.downloads##

Não há dados estatísticos.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso: 14 fev. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso: 14 fev. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2006a. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso: 14 fev. 2019.

BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 1998b. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/1998/leicomplementar-95-26-fevereiro-1998-363948-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso: 14 fev. 2019.

BRASIL. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. 1998a. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html. Acesso: 14 fev. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Recurso Especial nº 1.444.537-RS. Recurso especial. Tráfico de drogas. Materialidade. Substâncias constantes das listas e E F1 da Portaria n. 344/1998 da ANVISA. Recurso provido. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Vagner Nunes Leandro. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 12 de abril de 2016.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Plenário, Mandado de Segurança nº 22.690/CE.
Servidor público. Reajuste de vencimentos. Omissão atribuída ao Presidente da República. Pretendida existência, com base na lei n° 7.706/88, da obrigação de o Presidente da República fazer instaurar o processo legislativo[...] Relator: Min. Celso de Mello, 17 de abril de 1997.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. (1. Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 235.800/RS. Relator: Min. Moreira Alves, 25 de maio de 1999.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.867/ES. Relator: Min. Celso de Mello, 03 de dezembro de 2003.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.146/DF. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de maio de 2006. 2006b.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773/SP, Relator: Min. Menezes Direito, 04 de abril de 2009.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 629.030/PR. Relator: Min. Roberto Barroso, 20 de maio de 2014.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito, técnica, decisão, dominação. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

EM NOTA, Celso de Mello pede 'obediência irrestrita' à Constituição: Para ele, "mais do que nunca", todos devem prestar obediência às leis da República. Estadão, [S.l.], 18 maio 2017. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2017/05/pegn-em-nota-celso-de-mello-pede-obediencia-irrestrita-a-constituicao.html. Aceso em: 13 mar. 2019.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Processo Legislativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das Fontes e o Novo Direito Internacional Privado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 109, jan./dez. 2014.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Sílvio. Introdução ao Estudo do Direito: primeiras linhas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Publicado
2019-04-08
Como Citar
FRIEDE, Reis. A LEI COMO PRINCIPAL FONTE FORMAL ESTATAL. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 22, n. 44, p. 18-34, abr. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/133>. Acesso em: 22 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v2n44p18-34.