VULNERABILIDADE SOCIAL E ATUAÇÃO JUDICIAL: FUNDAMENTOS BIOÉTICOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO
Resumo
A vulnerabilidade social constitui fenômeno estrutural que impacta diretamente a efetividade dos direitos fundamentais e desafia a atuação do Poder Judiciário brasileiro. Em uma sociedade marcada por profundas desigualdades econômicas, raciais, territoriais e informacionais, a igualdade formal revela-se insuficiente para assegurar acesso real à tutela jurisdicional. O presente artigo analisa a atuação judicial em contextos de vulnerabilidade social, propondo a incorporação da bioética como critério hermenêutico e parâmetro decisório no âmbito do Poder Judiciário. Parte-se da premissa de que a jurisdição constitucional não pode limitar-se à aplicação abstrata da norma, devendo considerar as condições concretas dos sujeitos envolvidos nos conflitos, os impactos institucionais das decisões e os limites decorrentes da separação de Poderes e da reserva do possível. O estudo adota abordagem qualitativa, de natureza teórico-dogmática e crítico-reflexiva, com base em revisão bibliográfica, análise normativa e exame de precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal — como a ADPF 347/DF, relativa ao estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário, e o RE 566.471/RN, sobre judicialização da saúde —, além da avaliação de políticas judiciais do Conselho Nacional de Justiça, à luz de dados institucionais e diretrizes voltadas ao tratamento adequado de conflitos e à inclusão digital. Sustenta-se que a integração entre vulnerabilidade social, acesso à Justiça e bioética permite qualificar a fundamentação judicial, fortalecer a legitimidade institucional e oferecer parâmetros argumentativos úteis à magistratura na condução de demandas envolvendo políticas públicas sensíveis, sem afastar os limites constitucionais da intervenção judicial. Conclui-se que a consolidação de um Judiciário comprometido com a igualdade material exige formação ética continuada, fundamentação qualificada, responsabilidade institucional e atuação proporcional, evitando tanto o formalismo excludente quanto a judicialização excessiva de políticas públicas.
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