O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E SEM DISCRIMINAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Resumo

O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.

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Publicado
2018-12-14
Como Citar
SALIBA, Graciane Rafisa. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E SEM DISCRIMINAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. LexCult: revista eletrônica de direito e humanidades, [S.l.], v. 2, n. 3, p. 186-201, dez. 2018. ISSN 2594-8261. Disponível em: <http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/LexCult/article/view/90>. Acesso em: 22 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2594-8261.v2n3p186-201.