BREVE ENSAIO CRÍTICO SOBRE A HERMENÊUTICA METODOLÓGICA E SUA “SUPERAÇÃO” PELA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA NO DIREITO PENAL
Resumo
O operador do Direito sempre se viu diante de um desafio, qual seja a interpretação na norma e, consequentemente, a solução do caso apresentado perante o órgão judicial. Por muito tempo este operador do Direito trabalhou diante de uma hermenêutica assentada sobre uma matriz metodológica, que tinha a lei como eixo do discurso do Direito. Este entendimento se viu superado, uma vez que o ordenamento jurídico se mostrou insuficiente perante a complexidade, a evolução e a dinâmica dos fenômenos sociais, sempre em evolução. Neste cenário confuso e controvertido, surge a hermenêutica filosófica, que altera o paradigma antigo, trazendo para o operador do Direito uma nova ótica hermenêutica. Nesta nova hermenêutica, a lei deixa de ser o centro do Direito, agora ocupado pela dignidade da pessoa humana operador do Direito encontra uma nova missão, compreender o caso concreto e decidir a luz da dignidade humana, onde o Direito passa a ser apenas mais um instrumento posto à sua disposição, e não o único.
##plugins.generic.usageStats.downloads##
Referências
BRUNO, Anibal. Direito penal: parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 1.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Álvaro Mayrink. Direito penal: parte geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juares Tavares e Luiz Flávio Gomes. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução: Luiz Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941.
MELLO, Cleyson de Moraes. Hermenêutica e direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
MELLO, Cleyson de Moraes. Introdução à filosofia do direito, à metodologia da ciência do direito e hermenêutica contemporânea. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
VECHIO, Giorgio Del. Lições de filosofia do direito. Tradução: Antônio José Brandão. São Paulo: Saraiva, 1948.
This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License, que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria do trabalho e publicação inicial nesta revista.
Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
Os autores declaram serem responsáveis pela originalidade, pelo ineditismo e pela atualidade de todo o conteúdo do artigo, mediante a referência completa de todas as fontes consultadas.
Cada autor concede à Revista LexCult permissão para avaliar, normalizar, editar e publicar o artigo submetido, de modo inédito.
Casos de plágio e autoplágio não serão aceitos sob nenhuma hipótese. O autor plagiário será suspenso por 5 (cinco) anos sem publicação na Revista LexCult.
É permitida a cópia, total ou parcial, de artigo publicado na Revista LexCult, desde que informada a fonte (autor e revista), sendo vedado o uso comercial e a produção e distribuição de trabalhos derivados. Caso seja verificada a quebra de exclusividade, a submissão será arquivada e o autor estará suspenso de publicar por 5 (cinco) anos na Revista LexCult, sem prejuízo das ações cíveis/penais previstas em lei.
O autor tem ciência de que:
a) a submissão poderá ser recusada caso o Conselho Editorial da Revista LexCult, responsável pela avaliação e seleção dos artigos, não considere pertinente a publicação, por quaisquer motivos, devidamente fundamentados;
b) os editores reservam-se o direito de modificar o texto da submissão - sem alteração de conteúdo - para normalizá-lo e adaptá-lo às normas de publicação.