HERMENÊUTICA E DIREITO: NOVOS CAMINHOS

Resumo

A Constituição de 1988 representa uma mudança de paradigma no Direito brasileiro. A partir dessa mudança de modelo, é necessário investigar a realização do direito, a partir da tutela da dignidade da pessoa. O Direito alinhado a hermenêutica filosófica assume, pois, um viés transformador. Daí a necessidade de compreender o Direito a partir do ser-no-mundo. O pensamento jurídico não pode ser concebido a partir de um predomínio causado pelos limites da razão e edificado com os poderes da racionalidade abstrata. É, neste sentido que, em face da flagrante inefetividade da hermenêutica clássica, originariamente metodológica, torna-se necessária à construção de uma resistência teórica que aponte para a construção das condições de possibilidade da compreensão do direito, como modo de ser-no-mundo.

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Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UERJ. Departamento de Teorias e Fundamento do Direito. Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença – RJ; Professor Titular da Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro – Brasil; Doutor e Mestre em Direito. profcleysonmello@hotmail.com.

Referências

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Publicado
2018-06-27
Como Citar
MELLO, Cleyson de Moraes. HERMENÊUTICA E DIREITO: NOVOS CAMINHOS. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 22, n. 42, p. 224-235, jun. 2018. ISSN 2177-8337. Disponível em: <https://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/43>. Acesso em: 22 dez. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v22n42p224-235.