DA ILEGALIDADE DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DO PERITO OFICIAL À AUTORIDADE REQUISITANTE DO EXAME PERICIAL
Resumo
A Lei Nacional nº 12.030/2009 estabelece em seu artigo 2º a garantia de autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal. Entretanto, o alcance preciso dessas autonomias não foi claramente definido em nosso ordenamento jurídico, e seu estudo ainda é uma questão relevante. Isso se deve, por um lado, à expansão do rol de legitimados às autonomias periciais por força da jurisprudência do STF e, por outro, de ainda existirem órgãos de perícia oficial vinculados às polícias judiciárias, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com peritos lotados em delegacias de homicídio e subordinados aos delegados que presidem as investigações. Após a análise sistemática da legislação processual penal brasileira, constatou-se que a subordinação do perito oficial à mesma autoridade que requisita o exame pericial, além de violar o artigo 178 do CPP e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), compromete gravemente a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal. Esta situação fragiliza as autonomias periciais, que não contam com qualquer proteção objetiva contra possíveis abusos dos poderes hierárquicos de expedição de ordens, fiscalização e disciplinar. Além disso, essa subordinação prejudica a expedição de recomendações técnicas apropriadas e a resolução de conflitos de atribuições, essenciais para a organização interna do órgão técnico e o controle da qualidade dos laudos expedidos.
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