A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Resumo
O presente artigo traça, inicialmente, um breve histórico sobre a formação do Estado constitucional liberal pós-revoluções do século XVIII, e discorre sobre a fragmentação do poder, até então absoluto, uno e indivisível, na tripartição inspirada em Montesquieu, e o consequente desenvolvimento de um regime jurídico que pudesse dar regramento ao corpo da burocracia estatal, notadamente ao poder Executivo: o Direito Administrativo. Trata da violação promovida por este ramo do Direito, desde sua gênese, ao princípio da igualdade de todos perante a lei, porque reivindicou para si prerrogativas e privilégios não estendidos aos particulares, apoiando-se sobremaneira em um conceito demasiadamente aberto e indeterminado: a supremacia do interesse público sobre o privado. Também reivindicou para si uma prerrogativa de intangibilidade do mérito administrativo pela jurisdição, sob os auspícios da separação dos poderes. E, alicerçado em uma leitura clássica - e anacrônica - do princípio da legalidade, enquanto vinculação positiva à lei, a Administração, há muito tem se sentido autorizada a cumprir a lei flagrantemente inconstitucional, ou a aplicá-la sem sopesar as normas jurídicas que derivam do texto constitucional, negando a premissa neoconstitucionalista da força normativa da Constituição. Discorre ainda sobre a cisão do jus puniendi do Estado, que se bipartiu inicialmente entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. O método utilizado é indutivo-analítico, para analisar o Direito Positivo, e também aplicado, por meio de revisão bibliográfica, para analisar a doutrina. A pesquisa é classificada como exploratória, qualitativa e teórica, do tipo bibliográfica.
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