OS OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A SAÍDA DADA PELAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Resumo

O presente artigo analisa a contribuição do neoconstitucionalismo ao exercício do controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a partir de duas de suas principais características: a força normativa do texto constitucional e a constitucionalização do direito. Partindo da teoria do neoconstitucionalismo explorada por Luís Roberto Barroso, investiga-se as dificuldades, de caráter científico e político, que se apresentam na jurisdição constitucional como consequências do robustecimento da Constituição, que deixa de ser mero documento político e passa a ser importante instrumento jurídico. A pesquisa é qualitativa e recorre a alguns pontuais julgados do STF, marcados pela convocação de audiências públicas, a fim de analisar como tal mecanismo serve aos Ministros da Corte, já que cada vez mais decidem eles sobre matérias das quais não possuem costume de se ocupar. Além de avaliar as audiências públicas como mecanismo para tentar se superar a falta de conhecimento científico sobre determinados temas, avaliar-se-á, do mesmo modo, como são elas convocadas para que obstáculos políticos sejam ultrapassados, especialmente em processos de grande repercussão em que se questiona se o Supremo Tribunal Federal, enquanto casa do Poder Judiciário, teria a verdadeira legitimidade para decidir.

##plugins.generic.usageStats.downloads##

Não há dados estatísticos.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5 ed., São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 5, 2015, p. 23-50.

. Contramajoritário, representativo e iluminista: os papéis das Cortes Constitucionais nas democracias contemporâneas.

. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, v. 240, 2005, p. 1-42.

BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis; SALDANHA, Jânia Maria Lopes; ESPÍNDOLA, Ângela Araújo da Silveira. Por uma tradução democrática do direito: jurisdição constitucional e participação cidadã. In: COUTINHO, Jacinto Miranda; FRAGALE, Roberto; LOBÃO, Ronaldo (Org.). Constituição e ativismo judicial: limites e possibilidades da norma constitucional e da decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 197-219.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em:
. Acesso em: 03 nov. 2017.

. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4815. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Disponível em:
. Acesso em: 20 nov. 2017.

. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.101. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2017.

. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.54. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em:
. Acesso em: 20 nov. 2017.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Os fatos legislativos na jurisdição constitucional. In: CONGRESO DE FILOSOFÍA DEL DERECHO PARA EL MUNDO LATINO, 1., 2016, Alicante: Universidad de Alicante, Espanha.

CAMARGO, Margarida; TAVARES, Rodrigo. As várias faces do neocosntitucionalismo. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula; OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de (Org.). Neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 356-369.

CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo (s). 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2009.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 1 ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002.

MASSADAS, Júlia; SANTOS, Fabiana de Almeida Maia; HERDY, Rachel . A natureza ambivalente das audiências públicas no Supremo Tribunal Federal. In: VIEIRA, José Ribas; CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; VALLE, Vanice Regina Lírio do; GOUVÊA, Carina Barbosa; SANTOS, Fabiana de Almeida Maia; LEGALE, Siddharta (Org.). Diálogos constitucionais e as relações entre os Poderes: VI Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito. 1ed, v. 1, Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2016, p. 326-347.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990.

PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. O Judiciário como impulsionador dos direitos fundamentais: entre fraquezas e possibilidades. Revista da Faculdade de Direito UERJ, n. 29, 2016, p. 127-157.

. Representação democrática do Judiciário: reflexões preliminares sobre os riscos e dilemas de uma ideia em ascensão. Revista Juris Poiesis, n. 17, 2014, p. 343- 359.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: SARMENTO, Daniel. (Org.). Filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 113-146.
Publicado
2019-07-23
Como Citar
BURLAMAQUI, Bernardo Camargo. OS OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A SAÍDA DADA PELAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 45, p. 61-76, jul. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/164>. Acesso em: 12 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v23n45p61-76.