ESTADO DE EXCEÇÃO E PODER JUDICIÁRIO

UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL

  • Alex Cadier UNESA
  • Cristina Leite Lopes Cardoso Conselho Nacional de Justiça

Resumo

O presente artigo, através de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, discute as razões que identificam o estado de exceção como paradigma de governo e a atuação do Judiciário como legitimador deste estado, especificamente no âmbito do Direito Penal. Em primeiro lugar, lançaremos um olhar acerca das noções de biopolítica e de exceção, mostrando como se aplicam às sociedades democráticas contemporâneas. Posteriormente, evidenciar-se-á que o Poder Judiciário, ao invés de funcionar como um contraponto ao estado de exceção, em verdade o legitima, ao atuar também de forma seletiva quanto ao destinatário de suas decisões, o que ficará claro na análise dos argumentos utilizados pelo STJ na recente uniformização do entendimento acerca da consumação do crime de furto, oposta à tese de extinção da punibilidade aplicada em geral nos crimes tributários.

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Biografia do Autor

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Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis - UCP. Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Professor universitário na Universidade Estácio de Sá - UNESA. E-mail: alexcadier@gmail.com. 

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Doutora em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Mestre em Memória Social pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Consultora em Audiência de Custódia do Programa Justiça Presente em parceria do CNJ com a ONU. E-mail: cristina.cardoso@cnj.jus.br.  Lattes: http://lattes.cnpq.br/8569558664528384.

Referências

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução: Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução: Henrique Burigo. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2014.

BENTHAM, Jeremy. Panóptico: memorial sobre um novo princípio para construir casas de inspeção e, principalmente, prisões. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 7, n. 14, p. 199-229, 1987.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. turma). Habeas-corpus nº 108.678, Rio Grande do Sul. Habeas corpus. Direito penal. Furto consumado. Reconhecimento em sede de resp. inexistência de ilegalidade. Princípio da individualização da pena. Ausência de violação. Ordem denegada. Recorrente: Cesar Henrique Rodrigues dos Santos. Recorrido: Defensoria Pública da União. Relator: Min. Rosa Maria Pires Weber. São Paulo: STF, 2012b. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1979470. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. turma). Habeas-corpus nº 114.329, Rio Grande do Sul. Habeas corpus originário contra acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça. Furto a residência mediante escalada. Momento de consumação do delito de furto. Recorrente: Michael Thomaz Silva. Recorrido: Defensoria Pública da União. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF: STF, 2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4689926. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. turma). Habeas-corpus nº 69753-4, São Paulo. Roubo: consumação. Recorrente: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recorrido: Daniel Ferreira Dias. Relator: Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. Brasília, DF: STF, 1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71962. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. turma). Habeas-corpus nº 98.162, São Paulo. Habeas corpus. Roubo consumado x furto tentado. Sentença penal condenatória. Pedido de desclassificação para a modalidade tentada. Ausência de plausibilidade jurídica. Precedentes. Habeas corpus denegado. Recorrente: André Luiz dos Santos. Recorrido: Tânia Cristina Oliveira dos Santos. Relator: Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Brasília, DF: STF, 2012a. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2786001. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN - junho de 2017. Organização de Marcos Vinícius Moura. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Departamento Penitenciário Nacional, 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso especial nº 1.499.050 - RJ. Recurso especial. processamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Recurso representativo da controvérsia. Roubo. Momento consumativo. Posse mansa e pacífica da Res Furtiva. Desnecessidade. Recurso provido. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Carlos Eduardo de Oliveira Ferreira Ramos. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Brasília: STF, 2015a. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1452518&num_registro=201403195160&data=20151109&formato=PDF. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso especial nº 1.524.450 - RJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito previsto no art. 543-C do CPC. Direito penal. Furto. Momento da consumação. Leading case. Recurso extraordinário n. 102.490/SP. Adoção da teoria da apprehensio (ou amotio). Prescindibilidade da posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial provido. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Makley da Silva Gonçalves. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Brasília, DF: STF, 2015b. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1452519&num_registro=201500731057&data=20151029&formato=PDF. Acesso em: 19 mar. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário criminal nº 102.490-9. Roubo. Momento de sua consumação. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Luiz Antonio Donizete Moreira. Relator: Min. José Carlos Moreira Alves. Brasília, DF: STF, 1987. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=194789. Acesso em: 19 mar. 2019.

COLETIVO DAR. Justiça ignora evidências para inocentar PMs matadores. [S. l.], 2016. Disponível em: http://coletivodar.org/2016/02/justica-ignora-evidencias-para-inocentar-pms-matadores/. Acesso em: 07 mar. 2016.

DREYFUS, Hubert L.; RABINOW, Paul. Michel Foucaut, uma trajetória filosófica: para além do pluralismo e da hermenêutica. Tradução: Vera Portocarrero, Gilda Gomes Carneiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução: Raquel Ramalhete. 17. ed. Petrópolis: Vozes, 1998.

KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. 2. ed. Niterói: Luam, 1993.

MAUS, Ingeborg. O judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 183-202, 2000.

NASCIMENTO, Daniel Arruda. Do fim da experiência ao fim do jurídico: percurso de Giorgio Agamben. 2010. 185 p. Tese (Doutorado em Filosofia) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2010. Disponível em: http://repositorio.unicamp.br/bitstream/REPOSIP/280810/1/Nascimento_DanielArruda_D.pdf. Acesso em: 02 set. 2019.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2011.

SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica, neoconstitucionalismo e “o problema da discricionariedade dos juízes”. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Opet. Curitiba, n. 1, p. 1-31, 2009. Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima1/artigo_Lenio_Luiz_Streck_hermeneutica.pdf. Acesso em: 02 set. 2019.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos: o crime e o criminoso entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução: Andre Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução: Sergio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2014.
Publicado
2020-05-09
Como Citar
CADIER, Alex; CARDOSO, Cristina Leite Lopes. ESTADO DE EXCEÇÃO E PODER JUDICIÁRIO. LexCult: revista eletrônica de direito e humanidades, [S.l.], v. 4, n. 1, p. 45-61, maio 2020. ISSN 2594-8261. Disponível em: <http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/LexCult/article/view/328>. Acesso em: 22 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2594-8261.v4n1p45-61.
Seção
Artigos