A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL APÓS A VIGÊNCIA DA EC n. 103/2019, PARA ALÉM DAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Resumo
Resumo: a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou a redação do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, excluindo do texto constitucional a possibilidade de delegação de competência federal para outras hipóteses, diversas da natureza previdenciária, desde que autorizadas por lei infraconstitucional. O presente artigo pretende refletir acerca dos impactos de tal exclusão de hipótese de competência federal delegada, notadamente perquirindo se ainda persiste no ordenamento jurídico pátrio as previsões contidas no art. 15, II, da Lei nº 5.010/66, no art. 4º da Lei nº 6.969/81 e no art. 381, §4º, do CPC/2015. Por meio de pesquisa pautada em levantamento bibliográfico, concluiu-se que tais normas não foram recepcionadas pelo novo parâmetro constitucional, sem prejuízo de interpretação conforme e não restritiva, apta a manter a recepção dos dispositivos e da competência delegada.