O DECISIONISMO JURÍDICO DE CARL SCHMITT

  • André R. C. Fontes UNIRIO/TRF2

Resumo

Este estudo tem como objetivo discorrer sobre a teoria jusfilosófica do Decisionismo, na qual se assentam as bases do conhecimento dos estudiosos nessa vertente de pensamento, como Carl Shimitt. Na compreensão schmittiana, a decisão soberana é o começo absoluto, e o começo nada mais é que uma decisão soberana que toma a excepcionalidade como mandamento. Como não há uma norma para se aplicar ao caos, é preciso que a ordem seja estabelecida por meio de uma decisão. Ela, a decisão, é que fará com que a ordem tenha sentido. Ao elaborar as premissas de sua teoria, Schmitt considera que a vontade soberana põe termo à desordem e assegura, por meio dos seus mandamentos, a lei, a segurança e a paz. Nesse contexto é que surge a ideia de exceção (do latim excipere, ou seja, tirar de ou tomar de) e de que a decisão soberana consiste em abstrair-se da desordem e subtrair-se ao nada normativo para passar a uma ordem de Direito.

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Publicado
2019-04-08
Como Citar
FONTES, André R. C.. O DECISIONISMO JURÍDICO DE CARL SCHMITT. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 22, n. 44, p. 11-17, abr. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em: <https://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/160>. Acesso em: 23 dez. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v2n44p11-17.